Processo 7001211-80.2026.8.22.0024

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001211-80.2026.8.22.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7001211-80.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA TAVARES Advogado(a): JULYANDERSON POZO LIBERATI, OAB nº RO4131A, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, OAB nº RO4063 Polo passivo: I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA TAVARES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Recebo o feito para processamento neste juizo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece aos atos, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade. Tal medida medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda, NOMEIO a perita ANDRESSA ADA CAVALCANTE LOPES, médica, cadastrada no sistema CEAJUS deste e. TJRO, a fim de que examine presencialmente a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, fica autorizado ao senhor(a) perito(a) respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Vale ressaltar que o Provimento Conjunto nº 4/2017 do TJRO dispõe, em seu art. 2º, que cabe ao magistrado nomear profissional cadastrado, habilitado e ativo no CPTEC, podendo fazê-lo diretamente ou por sorteio eletrônico, observada a equidade entre especialistas. Somado a isso, o Ofício Circular CGJ nº 121/2025 informou a implantação do novo módulo do Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça, que realiza o vínculo do profissional por sorteio automático, ressaltando-se que, conforme o § 3º do art. 15 da Resolução nº 224/2021-TJRO, a utilização do sistema é obrigatória, com vistas a garantir a isonomia nas nomeações. Todavia, o próprio regramento admite nomeação direta, desde que o(a) perito(a) esteja regularmente cadastrado(a) e haja justificativa excepcional para tanto. No caso concreto, verifico situação excepcional que inviabiliza a adoção do sorteio automático, pois há número reduzido de profissionais médicos cadastrados que aceitam realizar perícias presenciais no interior do Estado. A aplicação estrita do sorteio, nas condições locais, está gerando atrasos e retrabalho processual, descontinuidade das perícias e risco à efetividade da instrução. Diante da previsão normativa que autoriza a nomeação direta motivada, aliada às peculiaridades regionais, à baixa oferta de profissionais aptos e à necessidade de preservar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, justifica-se a nomeação direta do(a) perito(a) médico(a) indicado(a), devidamente cadastrado(a) e ativo(a) no CPTEC/CEAJUS. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 305/2014, dispõe…

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