Processo 7001213-10.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001213-10.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7001213-10.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 1.906,30 Parte autora: N V B COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado: LUCAS MOSSI DA SILVA, OAB nº MT26932O Parte requerida: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado: GLAUCO GOMES MADUREIRA, OAB nº SP188483 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais emergentes ajuizada por N V B COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face de CIELO S.A. Em síntese, a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que, no âmbito da prestação de serviços de captura, transmissão, roteamento e processamento de vendas realizadas por meio de máquina de cartão de crédito/débito, a operadora teria efetuado descontos em montante superior ao contratualmente pactuado. Citada, a parte requerida apresentou contestação e, entre outras matérias preliminares, suscitou a incompetência territorial deste Juízo, em razão da existência de cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes (ID 135494315). Em réplica, a parte autora sustentou a ausência de assinatura no contrato de adesão apresentado pela requerida, bem como a abusividade da cláusula de eleição de foro, pugnando pela rejeição da preliminar e pela manutenção da competência do foro da Comarca de Ji-Paraná/RO, local em que se situa a sede da empresa demandante (ID 136893301). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia processual ora submetida à apreciação restringe-se, neste momento, à análise da preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida, fundada na existência de cláusula contratual de eleição de foro. Sobre a matéria, dispõe o art. 63 do Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. (...) No caso dos autos, verifica-se que o Contrato de Credenciamento ao Sistema CIELO, juntado pela requerida ao ID 135494329, contém cláusula expressa de eleição do foro da Comarca de Barueri/SP, nos seguintes termos: “Cláusula 68. Este Contrato é regido pelas leis brasileiras. Fica eleita a comarca da cidade de Barueri como foro de eleição deste CONTRATO.” (ID 135494329 - pág. 36). Embora a parte autora sustente que o contrato apresentado seria apócrifo, observa-se que ela própria afirma, em sua petição inicial, que “(...) celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito, ora ré, para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão…

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