Processo 7001215-83.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001215-83.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001215-83.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS FILHO, RUA PAU D'ALHO, Nº 4757 4757, APTO 03 BAIRRO ORLEANS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: JARLAN DE SOUZA ALVES, OAB nº PB31671 Requerido/Executado: AGUAS DE JARU SPE S.A., RUA BELO HORIZONTE 1243, SETOR 03 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS FILHO em face de ÁGUAS DE JARU SPE S.A. Alegou que, apesar de estar adimplente perante a concessionária, teve o fornecimento de água interrompido indevidamente após a emissão de termo de notificação de irregularidade em 31/01/2026. Sustentou que a requerida realizou o corte por equívoco operacional, permaneceu sem abastecimento de água por aproximadamente uma semana e somente regularizou a situação após tentativas administrativas de solução e o ajuizamento da presente demanda. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou inexistência de corte indevido, regularidade da prestação do serviço, ausência de ordem de suspensão vinculada à unidade consumidora do autor, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais indenizáveis. Houve réplica. Fundamento e decido. I – Da preliminar A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Entretanto, limitou-se a formular alegação genérica de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada pela parte autora. Ausente prova apta a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, afasto a preliminar. II – Do mérito A controvérsia consiste em verificar se houve interrupção indevida do fornecimento de água na unidade consumidora do autor por ato imputável à requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor juntou aos autos comprovantes de pagamento em favor da requerida, com pagamento em 30/01/2026 (ID n. 132758266 - Pág. 1), no valor de R$52,76 e 20/12/2025 (Id 132758265 - Pág. 1 ), no valor de R$59,97 e R$ 54,20, pago em 30/01/2026 (ID n. 132758263 – Pág. 1), sem as respectivas as faturas, o que impede o conhecimento sobre os meses efetivamente quitados e sobre qual imóvel se referem. Apresentou certidão negativa de débitos emitida pela requerida em 20/02/2026 (ID n. 132958655 – Pág. 1), documento no qual consta a matrícula nº 13184-9, contrato nº 35705 e declaração de inexistência de pendências relativas a faturas ou serviços. Contudo, a inexistência de débitos não conduz, por si só, à conclusão de que houve corte indevido do fornecimento de água. O principal documento invocado pelo autor para sustentar a ocorrência da irregularidade consiste no termo de notificação de…

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