Processo 7001216-50.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo 7001216-50.2026.8.22.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUTOR: ANA PAULA LOBAKE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: ALDENOR MONTEIRO CARREIRO, OAB nº RO2352, ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA PAULA LOBAKE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID 138806566). Em sua manifestação, a(o) autor(a) concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 139830896). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante a proposta ofertada pelo requerido, bem como anuência da parte autora, tendo em vista que é facultada às partes a obtenção de solução abreviada e amigável, desde que os pontos da composição atendam os interesses dos litigantes, não há óbice à homologação. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo de ID n. 138806566, firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘’b’’ do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, o INSS, via sistema PREVJUD (Provimento da Corregedoria n. 22/2025), a fim de que promova a implantação do benefício reconhecido no acordo, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do cumprimento da sentença. À CPE, proceda com a requisição dos honorários periciais, nos termos do art. 9º, inciso XXI, alínea “b” do Provimento Corregedoria n. 06/2022. Sem custas, na forma da Lei. Serve a presente de mandado para intimação das partes por seus advogados/procuradores através do PJE. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, prevista no art. 1000, parágrafo único do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie B36 CPF: XXX.XXX.XXX-XX DIB: 18/11/2022 DIP: 01/06/2026 DCB: -- DII: 02/04/2019 TC: -- Cidade de Pagamento: Pimenta Bueno Pimenta Bueno/RO, 23 de julho de 2026 Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
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