Processo 7001216-74.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7001216-74.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARINA AZEVEDO MARQUES AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ROCHA AUTO CENTER SERVICOS LTDA ADVOGADO DO REU: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 SENTENÇA Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente demanda em face de ROCHA AUTO CENTER, alegando falha na prestação de serviço mecânico de reparo de embreagem em seu veículo. Relata que o vício reincidiu por duas vezes, tendo a ré se recusado a prestar nova assistência em razão de recesso de final de ano, limitando-se a devolver o valor da mão de obra. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais (transporte por aplicativo), lucros cessantes e danos morais. A requerida contestou arguindo preliminares de incompetência por necessidade de perícia complexa e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que o vício decorreu de defeito na peça adquirida e fornecida pela própria autora. Afirmou que agiu de boa-fé ao restituir integralmente o valor da mão de obra para que a autora buscasse outro profissional. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência total da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais carreadas aos autos, tornando desnecessária a realização de perícia complexa. Afasto outrossim a ilegitimidade ativa, pois o uso profissional ou pessoal do veículo confere à autora a pertinência subjetiva para figurar no polo ativo, independentemente da juntada do CRLV. Do Mérito No mérito, a ação é totalmente improcedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora adquiriu e forneceu, por sua conta e risco, a peça de reposição (cilindro da embreagem) a ser instalada pela oficina ré. Os elementos probatórios demonstram que a reincidência do defeito mecânico decorreu de vício intrínseco na qualidade da peça fornecida pela consumidora, e não de erro na execução da mão de obra pela requerida. Ademais, cumpre destacar que a oficina ré realizou estritamente o que lhe cabia dentro do âmbito contratual, tendo inclusive devolvido integralmente o proveito financeiro obtido com o serviço para evitar qualquer prejuízo à consumidora. Não se pode imputar à requerida a responsabilidade por danos como se o defeito do veículo tivesse sido por ela ocasionado, haja vista que a pane mecânica era preexistente à própria contratação da oficina. A mera tentativa de conserto sem sucesso não significa, por si só, ausência de assistência ou falha na prestação de serviços, mormente quando o insucesso do reparo é proveniente de defeito oculto ou vício de qualidade em peça adquirida com terceiros pela própria cliente. Desse modo, a conduta da ré pautou-se pela boa-fé, desfazendo-se o liame contratual sem custos e restando rompido o nexo de causalidade em relação aos contratempos experimentados pela autora.…
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