Processo 7001217-51.2025.8.22.0015

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001217-51.2025.8.22.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001217-51.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Arrendamento Rural Distribuição: 28/02/2025 EXEQUENTE: JOAO PIMENTEL DE ALMEIDA FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. NOVO SERTÃO 1897 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAYRISON DANTAS FLORENTINO, OAB nº RO13979 EXECUTADO: LIGIA DE CARVALHO ZEED, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. DR. MENDONÇA LIMA 499 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. Após a tentativa infrutífera de citação pessoal da executada, a parte exequente pugna pelo arresto executivo on-line com a utilização do SisbaJud (ID 136505196). Análise e decisão: O Código de Processo Civil dispõe no art. 830 que na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Apesar da ausência de previsão expressa no Código de Processo Civil acerca do arresto na modalidade on-line, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser admissível, no âmbito das execuções de títulos extrajudiciais, a utilização desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que é possível o arresto on-line quando frustrada a tentativa de citação, sendo prescindível o exaurimento das tentativas, conforme colaciono ementa de julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de Rondônia: Tese de julgamento: “A ausência de localização do devedor na execução de título extrajudicial autoriza o deferimento de arresto executivo sobre ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 830 do CPC, sem necessidade de demonstração de risco, urgência ou dilapidação patrimonial, sendo indevida sua extinção sem resolução de mérito por suposta falta de pressuposto processual.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO…

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