Processo 7001217-62.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br Número do processo: 7001217-62.2026.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 16.227,79 (dezesseis mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos). Polo Ativo: UELITON AIRES DE ALMEIDA, CAROLINE DA SILVA FEITOSA DE LIMA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: Taciane Cristine Garcia dos Santos, OAB nº RO6356A, CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA, OAB nº RO6375 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que UELITON AIRES DE ALMEIDA, CAROLINE DA SILVA FEITOSA DE LIMA demanda em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95. Conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito, observando os parâmetros dos cálculos indicados pelos exequentes (ID. 139070252). Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil. Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da patrona dos credores (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. Sem custas processuais. Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 17 de julho de 2026 Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 4.254,69 ALMEIDA E GARCIA ADVOCACIA / 30.***.***/0001-84 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01959960-4 Sim Em Conta (756) Agência: 50** Conta: 1*****-7 Total R$ 4.254,69 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso…
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