Processo 7001217-93.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001217-93.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: JOSE LINDOMAR HOLZ Advogado(a): JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Polo passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Em conformidade com os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais, a sentença prescinde de relatório, em respeito aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não obstante tal dispensa, entendo oportuno apresentar breve síntese dos fatos essenciais à adequada resolução da controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais proposta por José Lindomar Holz em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A.. Alega o autor que foi compelido a custear a construção de subestação monofásica de 15 KVA e demais equipamentos necessários à ligação de energia elétrica em sua propriedade rural, despendendo o montante de R$ 23.000,01. Sustenta que a obra foi previamente aprovada pela concessionária e que, apesar da conclusão dos serviços, não houve o ressarcimento dos valores investidos nem a adequada prestação do serviço, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial complexa, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inépcia da inicial por ausência de documentos técnicos indispensáveis. No mérito, defendeu a inexistência do dever de incorporação e ressarcimento da infraestrutura construída, sustentando que o ativo é de natureza particular, localizado integralmente dentro da propriedade do autor e não abrangido pelas hipóteses de universalização previstas na regulamentação vigente da ANEEL, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor rebateu as preliminares suscitadas, afirmando que a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação já acostada aos autos, sem necessidade de perícia complexa. Reiterou fazer jus à gratuidade da justiça, à inversão do ônus da prova e ao ressarcimento integral dos valores despendidos, sustentando que a infraestrutura construída é necessária ao atendimento da unidade consumidora e que a regulamentação da ANEEL impõe à concessionária o dever de incorporação e indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos iniciais. Verifico que a controvérsia posta nos autos é predominantemente de direito e que o feito encontra-se devidamente instruído com a prova documental acostada, a qual se revela suficiente para o deslinde das questões fáticas suscitadas. Não há necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o julgamento antecipado da lide. Em sede preliminar, a requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial técnica, especialmente para apurar a…
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