Processo 7001218-96.2021.8.22.0008

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7001218-96.2021.8.22.0008
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001218-96.2021.8.22.0008 Classe: Inventário Polo Ativo: LEONICE DE FATIMA MASCHEO BISPO, SONIA REGINA MASCHEO, PAULO ROBERTO MASQUIO, ZILDA MASCHEO, MARILZA MASCHEO FILHO, LUIZ CARLOS MASQUIO, JOSE ANTONIO MASKIO, IVONE MASCHEO, EDNELSON MASCHIO, ELENA MARIA MASQUIO ADVOGADO DOS REQUERENTES: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663 Polo Passivo: MARIA FERRARETO MASCHIO INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Inventário proposto por ELENA MARIA MASQUIO, EDNELSON MASCHIO, IVONE MASCHEO, JOSE ANTONIO MASKIO, LUIZ CARLOS MASQUIO, LEONICE DE FATIMA MASCHEO BISPO, MARILZA MASCHEO FILHO, ZILDA MASCHEO, PAULO ROBERTO MASQUIO em face dos bens deixados pelo falecimento de seu genitor MARIA FERRARETO MASCHIO. A falecida era viúva e deixou 10 filhos maiores, dentre eles, uma incapaz. A herdeira Elena foi nomeada como inventariante, tendo apresentado as primeiras declarações, bem como foram juntados os documentos pertinentes, quais sejam, certidões de óbito (ID 57138976), documentos pessoais dos herdeiros e dos bens deixados pelo falecido, bem como certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais federais. A existência dos bens e sua propriedade foram devidamente comprovadas através dos Documentos do Veículo, Extrato Bancário (ID 85303839), da Declaração do IDARON (ID 85303841), e do Registro das Propriedades (IDs .57138992; 57138991 e 57138989), bem como a comprovação do pagamento do ITCMD ao ID 60779831. Em suma, foram juntados todos os documentos necessários para a instrução do feito. Foi realizado a venda de dois imóveis (ID 66588998). O Ministério Público manifestou-se pela nomeação curador especial para a herdeira incapaz, tendo sido acolhido o parecer (ID 65751780). A Defensoria Pública peticionou pela realização de avaliação judicial do espólio e após, pela intimação do inventariante para apresentar o Plano de Partilha (ID 67661538). Foi realizada avaliação judicial dos bens que compõem o espólio ID 57432337, com a determinação de retificaão do valor da causa devido a alteração no valor dos imóveis (ID 61159382). Foi deferido pedido de levantamento de valores para o pagamento das custas. Sobreveio as últimas declarações em ID 114795201. Manifestação da União informando que as pendências foram regularizadas (ID 131988559). A Defensoria Pública manifestou concordância com as últimas declarações apresentadas pelo inventariante (ID 79108193). O Ministério Público não se opôs à forma de partilha discriminada pela inventariante, manifestando-se pela sua homologação e julgamento do feito (ID 125372291). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O inventário foi processado neste juízo em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha dos bens deixados pelo autor da herança. Nos autos estão presentes a certidão de óbito do falecido, os documentos de identificação dos herdeiros, as certidões negativas de tributos e os demais documentos correspondentes aos bens que integram o espólio. Outrossim, inexiste óbice à homologação da partilha, tendo em vista que a pretensão formulada resguarda direito disponível dos herdeiros, com parecer favorável do Ministério Público e da Defensoria Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a…

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