Processo 7001219-37.2024.8.22.0021

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001219-37.2024.8.22.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001219-37.2024.8.22.0021 Classe: Apelação Criminal Apelante: GILSON JOSE DE PAULA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS JEQUITIBA LTDA ADVOGADO DOS APELANTES: RONEY DA SILVA RIBEIRO, OAB nº RO12756A Apelado(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 16/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação em face da sentença que condenou os recorrentes como incurso nas sanções do artigo 46, parágrafo único, da lei 9.605/1998 (crime ambiental). O Ministério Público apresentou parecer arguindo preliminar de não conhecimento do recurso, pois o recurso estaria em desconformidade com o art. 82 da Lei 9.099/1995, visto que as razões foram apresentadas posteriormente. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso de apelação e manutenção da sentença condenatória. É o sucinto relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL: O Ministério Público suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, a qual deve ser acolhida, pois as razões da apelação somente foram apresentadas 60 (sessenta) dias depois da interposição do recurso de apelação. Recurso apresentado em 03/12/2025 e Razões inseridas no processo em 02/02/2026. De acordo com o art. 82, § 1º, da Lei 9.099/1995, a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ou seja, a interposição do recurso e as razões são simultâneas. Assim, o presente recurso de apelação é intempestivo. Esta Turma Recursal tem precedentes no sentido da intempestividade quando as razões recursais no juizado especial criminal são apresentadas posteriormente à interposição do recurso. Por exemplo: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES APRESENTADAS APARTADAS DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação das razões posterior à interposição da apelação, contraria o disposto no art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95, as quais deverão ser simultâneas à apresentação do recurso. Precedente do STF. 2. Recurso não conhecido. (Acórdão no processo nº 7002073-32.2022.8.22.0011. Relator Juiz de Direito Enio Salvador Vaz. Julgamento realizado no dia 06/06/2024, durante a sessão presencial nº 6). Este também é o entendimento do STF: HABEAS CORPUS - TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95) - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 22/99 - SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES. - Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste íntegra a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais. Precedentes. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, § 1º) - RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS INDEFERIDO. - Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois,…

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