Processo 7001219-49.2024.8.22.0017
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 26 de 18/05/2026 a 22/05/2026 7001219-49.2024.8.22.0017 Apelação (PJE) Origem: 7001219-49.2024.8.22.0017-Alta Floresta do Oeste / Vara Única Apelante : Eder Emidio Neves de Almeida Advogado(a) : Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549-A) Advogado(a) : Reginaldo Silva (OAB/RO 8086) Apelados(as): José Batista e outro(a) Advogado(a) : Cleber Henrique de Oliveira (OAB/RO 12319) Relator : DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 23/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 para cada genitor da vítima falecida, em razão de colisão traseira entre caminhonete e motocicleta, e rejeitando o pedido de danos materiais por ausência de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do apelante pelo acidente com resultado morte; (ii) estabelecer se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) determinar se o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido; (iv) verificar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a responsabilidade civil subjetiva com base na comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Aplica-se a presunção relativa de culpa ao condutor que colide na traseira de veículo à frente, conforme art. 29, II, do CTB, incumbindo-lhe afastá-la por prova robusta. O laudo pericial demonstra ausência de frenagem prévia ao impacto e arrasto significativo dos veículos e da vítima, evidenciando desatenção e negligência do condutor. A inexistência de prova técnica quanto à ausência de iluminação da motocicleta impede o reconhecimento da tese de “obstáculo invisível”. Depoimentos testemunhais indiretos, que não presenciaram o momento do acidente, são insuficientes para afastar o nexo causal. A ausência de habilitação ou irregularidade documental da vítima não configura, por si só, causa do acidente, sem demonstração de nexo causal direto. Afasta-se a culpa concorrente pelo não uso de capacete, pois a causa da morte foi traumatismo raquimedular, sem relação com lesão craniana evitável pelo equipamento. Configura-se dano moral in re ipsa pela morte de filho, sendo desnecessária prova específica do abalo. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada genitor, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. A improcedência do pedido de danos materiais não afasta o êxito substancial dos autores, justificando a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide presunção relativa de culpa sobre o condutor que colide na…
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