Processo 7001220-66.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001220-66.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001220-66.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOANA CORALINA MIRANDA DA FONSECA & CIA LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REU: ROBERTO CARLOS DA CUNHA ARANHA REU SEM ADVOGADO(S) REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Recebo a inicial. Deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo Nucomed desta comarca - antigo CEJUSC, localizado nas dependências do Fórum Susy Soares Silva Gomes, situado na Avenida Chianca, 1061, Centro, Costa Marques-RO, CEP: 76.937-000 – Fone: (69) 3309-8390, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Após designada, certifique-se nos autos para intimações. Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. Consigno que, caso a citação/intimação seja realizada por Oficial de Justiça, deverá colher o número de telefone "WhatsApp" para participação da videochamada e informar da possibilidade do comparecimento pessoalmente junto ao Nucomed para a participação na solenidade, caso não disponha dos meios necessários para comparecimento por videoconferência. Consigno que, caso a parte autora esteja representada por advogado e não constar nos autos telefone apto a receber a videochamada, intime-a para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias. 1 - Intimem-se as partes da solenidade. 2 - Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º e §2º, do CPC. 3 - Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, bem como o intimando para comparecer na audiência de conciliação. Se houver pagamento ou acordo no prazo de três dias, a audiência e a penhora restam prejudicadas. 4 - Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge. 5 - O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss. do CPC. 6 - Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. 7 - Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 8 - No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 9 - Havendo a citação e não sendo localizados…

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