Processo 7001222-42.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7001222-42.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito AUTOR: WILSON JOSE COELHO ADVOGADOS DO AUTOR: TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN, OAB nº MT19039A, CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A, DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588 REU: GUSTAVO IURY BARROS MINIGUINI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. Do mérito O requerido foi devidamente citado, contudo, deixou de apresentar contestação no prazo estipulado. Destarte, não resta opção a não ser o reconhecimento da ocorrência de revelia pelo requerido que, após citado, permaneceu inerte, conforme regra do art. 344 do CPC. Da medida processual aplicada resulta a presunção de veracidade das alegações iniciais, ressalvada a convicção do juiz. O requerente pretende receber a importância de R$4.860,00, referente ao conserto do seu veículo, bem como indenização por dano moral. No caso concreto, restou demonstrado que o acidente ocorreu por culpa do requerido, conforme boletim de ocorrência (Id. 131710365), que evidencia que o requerido estava realizando manobra perigosa quando perdeu o controle da motocicleta e colidiu contra o veículo do autor que estava estacionado. E, em razão da confissão decorrente da revelia, deve ser reconhecida a responsabilidade do requerido pelo acidente de trânsito. Os danos materiais foram comprovados pelos orçamentos e nota fiscal de serviço, que totalizam o montante de R$4.860,00. Logo, o requerido deve ser condenado ao pagamento do valor de R$4.860,00 correspondente ao valor do conserto do veículo, conforme nota fiscal anexada aos autos, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Embora ordinariamente todo acidente cause um transtorno, tal situação não alcança, em regra, a gravidade configuradora de dano moral. Embora desagradável, a situação relatada não excedeu a um aborrecimento involuntariamente causado pelo requerido ao autor, abalo que tende a ser resolvido com a reparação dos danos materiais consistentes em avarias no veículo, sem configuração de danos morais. Veja que, apesar do comportamento imprudente do requerido, não há nos autos elementos que indiquem que houve lesão aos direitos personalíssimos do autor, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por fim, não se vislumbram, no comportamento do requerido nos autos, elementos suficientes à condenação por litigância de má-fé. Não obstante eventual postura desrespeitosa fora do processo, não houve nos autos ato que incorra nas hipóteses do art. 80, do CPC. Portanto, deixo de condená-lo por litigância de má-fé. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de WILSON JOSE COELHO e, por consequência, CONDENO o requerido GUSTAVO IURY BARROS MINIGUINI ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$4.860,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta reais), com incidência de juros de mora desde o evento…
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