Processo 7001222-70.2025.8.22.0016

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001222-70.2025.8.22.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001222-70.2025.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. JOSE CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de ENERGISA RONDÔNIA S.A., alegando, em síntese, que: Em 12/12/2022, solicitou formalmente o desligamento da energia elétrica do imóvel situado na Av. Angelina dos Anjos (UC nº 20/517027-9), pois havia se mudado. Contudo, a ré continuou emitindo faturas entre os anos de 2023 e 2025, no valor total de R$ 473,17, além de promover a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou, ainda, que, em relação ao imóvel anteriormente situado na Av. Antônio Serafim (UC nº 20/1437745-1), a ré reativou cobranças referentes a débitos anteriores ao ano de 2022, no valor de R$ 921,48, os quais sustenta já terem sido quitados. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação (ID 125089014), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando que: a) o pedido de desligamento formulado em 12/12/2022 (protocolo nº 27344326) referia-se à unidade consumidora da Av. Antônio Serafim, e não à da Av. Angelina dos Anjos; b) a unidade consumidora da Av. Angelina somente teve pedido de desligamento em 07/03/2025, razão pela qual seriam devidas as faturas anteriores; c) não há falar em danos morais, diante da existência de múltiplas inscrições preexistentes legítimas em nome do autor, nos termos da Súmula 385 do STJ. Houve réplica (ID 128218730). O feito foi saneado no ID 134455250, ocasião em que foi indeferida a produção de prova oral, por se tratar de matéria eminentemente documental, tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Do débito referente à unidade consumidora da Av. Angelina dos Anjos (UC nº 20/517027-9) A controvérsia reside em verificar se o pedido de desligamento formulado em 12/12/2022 abrangia a referida unidade consumidora. O documento de ID 122201905 revela-se suficientemente esclarecedor, porquanto contém indicação expressa do endereço “Av. Angelina dos Anjos”, vinculado ao pedido de desligamento realizado em 12/12/2022, sob protocolo nº 27344326. Embora a requerida sustente que referido protocolo tenha sido vinculado internamente a outra unidade consumidora, eventual erro operacional ou de cadastramento em seu sistema interno não pode ser imputado ao consumidor. Assim, tendo o autor demonstrado que solicitou o desligamento da unidade consumidora correta, resta configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Desse modo, conclui-se que, a partir de 12/12/2022, o autor não mais figurava como usuário…

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