Processo 7001223-18.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001223-18.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 18.819,03 (dezoito mil, oitocentos e dezenove reais e três centavos) Parte demandante: LEANDRO DEANGELES PEREIRA MARQUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA ALTA FLORESTA 3961 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte demandada: EBAZAR.COM.BR. LTDA, CNPJ nº 03007331000141, AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 3003 3003 BONFIM - 06233-903 - OSASCO - SÃO PAULO, VIA VAREJO S/A, CNPJ nº 33041260048604, AVENIDA AUTOMOVEL CLUBE 7453, COMERCIO VILA SANTA CRUZ - 25255-030 - DUQUE DE CAXIAS - RIO DE JANEIRO REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por LEANDRO DEANGELES PEREIRA MARQUES em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, VIA VAREJO S/A Os autos vieram conclusos. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a empresa ré, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. I.b. DA TUTELA DE URGÊNCIA Narra o autor que, em 13/03/2026,…
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