Processo 7001225-36.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001225-36.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7001225-36.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ADEMILCE BRITO VERAS ADVOGADO DO AUTOR: GISELE MARQUES DE JESUS, OAB nº RO10207 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento que seu nome estaria inscrito nos órgãos de proteção crédito, referente a débitos junto a empresa ré. Narra que as faturas de recuperação de consumo são indevidas, que a vistoria foi realizada de forma irregular, bem como as cobranças referentes aos meses de abril/2014, no valor de R$ 61,55, março/2015, no valor de R$ 490,76 e outubro/2018, no valor de R$ 819,22. estão prescritas. Requer a declaração de inexistência do débito e compensação financeira por danos morais. A parte ré aduz em contestação a regularidade da inspeção e da cobrança. Afirma que os débitos referentes às faturas de abril/2014 (R$ 61,55), março/2015 (R$ 490,76) e outubro/2018 (R$ 819,22) encontram-se fulminados pela prescrição, razão pela qual não subsistem como obrigação exigível. Pugna pela improcedência dos pedidos. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficiente os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. A inversão do ônus da prova é medida relevante para facilitação da defesa de direitos, porquanto existe verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, diante da disparidade técnica e informacional verificada na situação de conhecimento (art. 6°, VIII, CDC). A parte autora discorda da cobrança gerada pela empresa ré, a título de recuperação de consumo, referente ao TOI n. 152304232 (id 130897475). A atuação dos prepostos da concessionária de energia foi devidamente acompanhada pela própria parte titular da unidade consumidora, ora autora moradora, que assinou o TOI, o que satisfaz o requisito insculpido no art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL. Vejamos que a discussão dos autos não revolve sobre autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, senão sobre quem se beneficiou economicamente disso, e se o procedimento/cálculo da compensação econômico-financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Tanto é que a concessionária não defende a aplicação de multas, apenas busca ressarcimento por serviço efetivamente prestado. Para que se legitime a cobrança da recuperação de consumo de energia elétrica, exige-se, além da observância do procedimento legal, a aferição do aumento do consumo após regularização do suposto desvio de energia, o que, no presente caso, não restou comprovado que houve um "degrau de consumo", isto é, não ficou demonstrado que, após a regularização do desvio, houve o aumento da leitura…

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