Processo 7001226-10.2020.8.22.0008
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001226-10.2020.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI BELLO DE BRITO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, WEVERTON DE SOUZA PIRES SANTOS, OAB nº RO10792, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em que a executada foi condenada no seguinte: Ante ao exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE a PAGAR, a ROSELI BELLO DE BRITO, os valores referentes às diferenças apuradas entre o piso salarial e os valores de vencimento-base que efetivamente já lhe foram pagos, correspondente ao período anterior à sua implantação, qual seja, janeiro de 2017 a maio de 2019, com reflexos remuneratórios, sem incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda. O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido e contará com incidência de juros desde a data do vencimento de cada prestação devida (TR mais juros de 0,5% ao mês), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, - até a data de 26/03/2015 a partir de quando passam a incidir o IPCA-E mais juros moratórios aplicados nos mesmos moldes da caderneta de poupança. Após a apresentação dos cálculos e devido cadastramento do precatório, o Município de Espigão do Oeste apresentou exceção de pré-executividade, onde alegou que a diferença salarial supostamente não paga, indicada no cumprimento de sentença da exequente, já havia sido pago e constava nas fichas financeiras sob o título “Diferença de Salário” ou “Diferença Piso ANO”. Narra que a diferença do piso do ano de 2017, apesar de não ter sido devidamente implementado naquele ano, foi devidamente pago no ano de 2020 (Cód. 254 e 255 – “Diferença Piso 2017”). De maneira semelhante, a diferença entre o valor pago e o piso devido do ano de 2018 foi paga em meio de junho de 2020 (Cód. 265 – “Diferença Piso 2018”) com todos os reflexos devidos. O piso de 2019 foi devidamente implementado a partir do mês de junho, e os valores retroativos de janeiro a maio foi pago administrativamente como “Diferença de Salário (Cód. 033)”, conforme ID. 132394918. A exequente apresentou impugnação no ID. 133957784. Vieram conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de defesa da ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. Não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. O STJ, ao tratar do tema, estabeleceu os requisitos necessários para viabilizar a apresentação deste meio de impugnação: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.…
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