Processo 7001227-46.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001227-46.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Processo n.: 7001227-46.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: CEDICLEI ANTONINHO VIEIRA DA ROCHA, LINHA 156 KM 10 ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Ante a declaração de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ressalvando que, caso reste comprovado durante a instrução processual que possui condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, poderá haver revogação do benefício, com imposição das penalidades legais em caso de fraude (art. 98, § 3º, do CPC). Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, indefiro, por ausência dos requisitos autorizadores estabelecidos nos arts. 300 e ss. do CPC, conforme entendimento consolidado de irrepetibilidade da verba requerida. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria n. 00001/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 3°, §1°, da Portaria n. 00001/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º, da referida Portaria. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Visando à celeridade processual e considerando haver necessidade da realização de perícia médica, determino a antecipação de procedimentos necessários, evitando delongas excessivas e promovendo a resolução mais célere da lide. Nomeio como perito judicial o Dr. Mário Martins Neto, CRM - RO n. 9130, que realizará a perícia no dia 20/07/2026, às 08h00min. Local de realização da perícia: Britos hotel - Av. Treze de Maio 2331, Nova Brasilândia d'Oeste, RO, 76958-000. Intime-se o perito via e-mail: mariomartinsgama@gmail.com, acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes. Telefone para contato: (82) 99981-1853. Fixo os honorários em R$ 600,00, a cargo da Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora. Cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do…

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