Processo 7001227-64.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001227-64.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7001227-64.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Seguro AUTOR: ROMILDO ALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL DA ROCHA CORREA, OAB nº MT36709O REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Preliminarmente Da impugnação à gratuidade Não houve deferimento expresso de gratuidade de justiça à parte autora, mas em se tratando de pessoa natural a alegada hipossuficiência é presumida (CPC, art. 99,§3º), de modo que caberia à parte requerida alegar especificar e comprovar que o autor não faria jus ao benefício, o que não se demonstrou. Assim, rejeito a arguição e expressamente defiro a gratuidade ao autor. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Aplicam-se ao caso as regras de direito do consumidor, por se tratar de relação de consumo de serviço bancário, em consonância com o art. 3°, § 2° do CDC e Súmula n° 297 do STJ, inclusive com inversão dos encargos probatórios. O autor aduz que, em 29/09/2023, celebrou um contrato de financiamento de veículo com o requerido. Sustentou que o instrumento contratual previu a cobrança de seguro prestamista no valor de R$1.045,64. No entanto, pugna pela declaração de abusividade da referida cláusula contratual, com a devolução em dobro do valor cobrado, bem como indenização por dano moral. O requerido, por sua vez, afirma que a contratação do seguro prestamista foi opcional, sendo que inexistiu nenhum vício de consentimento quando da contratação. Com efeito, em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1639320/SP, a Corte Superior consolidou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, porque, além de configurar a famigerada venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, retira do consumidor o direito de barganha pelo menor preço ofertado entre as seguradoras, existentes no mercado. Importante registrar que a imposição na contratação do seguro, por si só, não gera a nulidade. O que não se admite é que se retire do consumidor o direito de escolha de qual seguradora deseja contratar. No caso dos autos, infere-se que a parte requerida foi compelida a promover a contratação do seguro proteção, no valor de R$1.045,64, fato esse que se extrai pela forma em que se deu a “aquisição” do produto, o qual foi previsto no próprio contrato de financiamento, constituindo parte integrante da cédula bancária em questão, tanto que a proposta de adesão ao seguro recebeu o mesmo número de proposta, qual seja, número 6503078. Digo, não houve a celebração de uma apólice em separado, procedimento este que possibilitaria ao consumidor exercer sua opção de celebrar o contrato mediante a contratação de outra seguradora, sem a necessidade de adesão ao seguro ofertado pela própria…

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