Processo 7001228-55.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001228-55.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 34.000,00 () Parte autora: ROSELI RAMOS DO NASCIMENTO, RUA PARÁ 5327 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº MT16339 Parte requerida: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, CONDOMÍNIO SÃO LUIZ, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c.c inexistência de débito e restituição de valores em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSELI RAMOS DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A. Sustenta a autora, em síntese, que contratou empréstimo consignado com o banco requerido, entretanto, a instituição financeira teria, sem sua ciência ou autorização, incluído cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Sustenta que, desde de 2015, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais não amortizam o suposto débito, inexistindo previsão para cessação das cobranças. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para interrupção imediata dos descontos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ocorrência de prescrição e decadência, o pleno conhecimento da autora acerca do produto contratado, a incidência da supressio, a inexistência de danos materiais e morais e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A questão central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e no cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. Da preliminar de Falta de interesse de agir A alegada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida não tem amparo normativo: o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, quando a parte quer discutir relação contratual, especialmente com instituição financeira, conforme entendimento pacificado das Câmaras Cíveis do TJRO (AC 7016133-71.2021.822.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 27/09/2022). Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, impõe-se a distinção técnica da modalidade contratada. O Cartão de Crédito Consignado opera sob sistemática própria: o desconto em folha de pagamento limita-se, por força de lei e contrato, ao pagamento mínimo da fatura, servindo precipuamente para manter o contrato adimplente. Para a amortização efetiva do principal e interrupção da…
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