Processo 7001228-82.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001228-82.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7001228-82.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Fornecimento de Água, Tutela de Urgência AUTOR: CARLOS LUIZ DA SILVA PAZINE ADVOGADO DO AUTOR: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB nº RO2982 REU: AGUAS DE JARU SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Carlos Luiz da Silva Pazine ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra Águas de Jaru SPE S.A.. O autor alega que é locatário do imóvel situado na Rua Sebastião Cabral de Souza, número 955, setor 7, na cidade de Jaru, Rondônia, cadastrado sob a matrícula de consumo número 2236, com dígito verificador 5. Afirma que, no dia 25 de fevereiro de 2026, foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de água e o lacre do seu hidrômetro, mesmo estando em dia com todas as contraprestações financeiras. Menciona que a concessionária deixou no local um comunicado de suspensão contendo o número de matrícula incorreto, número 2046, dígito verificador 6, e o endereço com numeração de imóvel número 949. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência de débitos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. A decisão de ID 133076635 deferiu a tutela de urgência, determinando que a concessionária restabelecesse o fornecimento de água no imóvel do autor. Devidamente intimada, a ré apresentou a manifestação de ID 135022232, na qual informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela liminar, juntando relatórios técnicos e fotografias da residência e do medidor de consumo. A concessionária apresentou contestação (ID 134258700). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, sob o argumento de que a hipossuficiência financeira não restou comprovada. No mérito, alegou que a pretensão autoral não possui respaldo fático, sustentando a ausência de corte e a regularidade do abastecimento na unidade consumidora. Defendeu a validade probatória de suas telas sistêmicas e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dever de indenizar. O autor apresentou réplica (ID 136138627), apontando que a contestação da ré é genérica e contraditória. Destacou que a ré nega a existência do corte em sua defesa, mas apresentou petição de cumprimento de liminar em que comprova a ida de seus técnicos ao local e o desbloqueio do hidrômetro. Salientou que a contestação da ré é uma cópia da peça de defesa usada no processo de 2025, inclusive mencionando a data de corte anterior e o valor daquela causa. Diante da alteração da verdade dos fatos, requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor na petição inicial. No entanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a análise da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita só é relevante em caso de interposição de recurso inominado, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099 de 1995, que isenta as partes do pagamento de custas e taxas na primeira instância. Assim, a verificação concreta da hipossuficiência…

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