Processo 7001231-92.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001231-92.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais) Parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Parte ré: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada - BPC ajuizada por JULIO PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). Em resumo, a parte autora afirma que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial e que formulou requerimento administrativo sob o NB 723.109.696-5. Contudo, o pedido foi indeferido por suposto não atendimento aos requisitos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação da parte demandada à concessão do benefício requerido. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Vieram os autos conclusos. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do Direito O benefício assistencial ora pleiteado é garantia constitucional elencado no art. 203, V, da Constituição da República de 1988 que dispôs sobre a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 estipulou os requisitos para a concessão do benefício. Com relação à pessoa com deficiência, além do requisito socioeconômico, deverá possuir deficiência de qualquer natureza ou seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (arts. 2º e 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015); O impedimento de longo prazo deve ser superior a 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/93). Enfim, relevante ainda é consignar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, referendou o acordo homologado pelo min. Alexandre de Moraes para definir os prazos máximos para realização de perícia médica e análise de processos administrativos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). II- CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO o seguinte: a) Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como diante da inexistência de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada. b) Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que a demandada é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (Código de Processo Civil, artigo 334, § 4º, inciso II). III- DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAS…
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