Processo 7001232-74.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001232-74.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADAO JORGE DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de aposentadoria por idade rural. Incialmente, verifica-se que a parte autora aderiu expressamente ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta n. 00004/2025/GAB/PFRO/ PGF/AGU, anexando vídeos de testemunhas. Considerando o indeferimento do benefício na via administrativa, (ID. 136941618). RECEBO a ação para processamento. Outrossim, ante a declaração de pobreza, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. (ID. 136941611) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela. No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão em sede de cognição sumária, de modo que a probabilidade do direito, por ora, resta prejudicada. Apesar dos documentos juntados, esses possuem caráter probatório unilateral, demonstrando parcialidade nesse tipo de prova. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. À CPE: 1. Cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias. 2. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo legal. 3. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
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