Processo 7001233-50.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001233-50.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001233-50.2026.8.22.0021 AUTOR: MONICA SOUZA VITOR ADVOGADO DO AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por MONICA SOUZA VITOR em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a análise das preliminares arguidas: I - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Isso porque, tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a análise da assistência judiciária gratuita mostra-se, neste momento processual, desnecessária, ficando eventual apreciação restrita à hipótese de interposição de recurso. Passo, pois, à análise do MÉRITO. Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a parte demandada se enquadra como fornecedora do art. 3º do CDC. Ultrapassado esse ponto, é essencial ressaltar que o ônus da prova recaí sobre a parte requerida, em razão da inversão determinada na decisão de ID 136082473, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. A inversão se justifica pela hipossuficiência da parte autora na produção da prova, afastando a regra geral prevista no art.373 do CPC, que estabelece: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia centra-se na análise acerca de eventual irregularidade na conduta da concessionária ré, especificamente quanto ao protesto do nome do autor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor juntou certidão de protesto (ID 133561994), a qual confirma que seu nome foi levado a protesto em 13/05/2025, em razão de fatura de energia elétrica no valor de R$ 314,71 (trezentos e quatorze reais e setenta e um centavos), com vencimento em 15/04/2025 (ID 138474760). De igual modo, restou comprovado que o referido débito foi integralmente quitado em 07/05/2025, às07h52min03seg., por meio de pagamento via PIX (ID 133561993), circunstância que evidencia que, quando da efetivação do protesto, a obrigação já se encontrava adimplida. A requerida argumenta que o encaminhamento do título para protesto ocorreu em 28/04/2025, anteriormente ao pagamento da obrigação, razão pela qual…

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