Processo 7001233-59.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001233-59.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7001233-59.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: {R$ 21.052,00 Autor: S. D. S. L., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA NOVO ESTADO 2025 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Réu: E. R. -. D. D. E. S., 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do(a) RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. D. S. L. em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em síntese, a parte autora afirma ser responsável pela unidade consumidora n. 20/1210388-3 e que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão de suposto débito no valor de R$ 1.052,20. Sustenta que, em contato com a concessionária, foi informada de que a cobrança decorreria de recuperação de consumo, embora as faturas ordinárias recentes estejam pagas. Requer, em tutela de urgência, a imediata religação do serviço de energia elétrica, bem como a abstenção de novo corte e de negativação em razão do débito discutido. É o relatório. Decido. DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme o DESPACHO - CGJ n.º 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI n.º 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. Posto isso, deixo de designar audiência, tendo em vista que ações desta natureza restam infrutíferos as conciliações. Mas consigno que, caso haja interesse das partes em conciliar, podem a qualquer momento apresentar acordo nos autos, ou manifestarem expressamente quanto a realização de audiência de conciliação I. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos que evidenciam, em cognição sumária, sua hipossuficiência econômica, notadamente comprovante de inscrição no Cadastro Único, declaração de benefício previdenciário e faturas de energia com indicativo de baixa renda. Assim, diante dos elementos apresentados e inexistindo, por ora, prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada alteração da situação econômica ou ausência dos pressupostos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica discutida é de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, na forma do art. 2º do CDC, enquanto a requerida presta serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, na qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora e da maior facilidade da concessionária em demonstrar a origem, composição, regularidade e exigibilidade do débito que motivou a suspensão do serviço. III. TUTELA…

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