Processo 7001235-78.2025.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7001235-78.2025.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material AUTOR: HUYLEN REZENDE DE ABREU XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: JESSICA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO9962 REU: ARES GESTAO EMPRESARIAL & TRIBUTARIA LTDA, VELOX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADOS DOS REU: GIULIANO STEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº SP204297, ANDERSON DE CAMARGO EUGENIO, OAB nº SP300743, THAIS STELA SIMOES ARTIBALE FARIA, OAB nº PR123864, FILIPE RODRIGUES CARVALHO, OAB nº SP460315 DECISÃO 1. Das preliminares As partes requeridas suscitaram questões preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada. A requerida ARES sustenta a nulidade da citação sob o argumento de que esta teria sido realizada em endereço incorreto, não tendo havido sua efetiva ciência. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação”. No caso dos autos, verifica-se que a requerida apresentou contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Além disso, não se vislumbra qualquer prejuízo processual, sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo. Ressalte-se, ainda, que eventual reconhecimento da nulidade, neste momento processual, não traria qualquer utilidade prática à requerida, ao contrário, implicaria indevida dilação do feito, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos no art. 4º do CPC. Do mesmo modo, também suscita a inépcia da petição inicial, alegando ausência de causa de pedir clara e deficiência na formulação dos pedidos. Todavia, igualmente não assiste razão. Nos termos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando não preencher os requisitos legais ou quando apresentar vícios que impeçam a compreensão da controvérsia. No caso em exame, verifica-se que a petição inicial expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como formula pretensão clara e determinada, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas requeridas — tanto que estas apresentaram defesa detalhada. Ademais, a alegação de inépcia foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a efetiva inviabilidade da defesa, limitando-se à mera reprodução de dispositivos legais. Assim, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a compreensão da demanda, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, as requeridas ARES GESTÃO EMPRESARIAL & TRIBUTÁRIA LTDA. e VELOX SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. alegam sua ilegitimidade passiva, sustentando ausência de vínculo com os fatos narrados na inicial. Todavia, a preliminar não comporta acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz das alegações contidas na petição inicial, em abstrato. Nesse sentido é a doutrina do professor Marcos Vinicius Rios Gonçalves: "Goza de muito prestígio, no…
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