Processo 7001236-29.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001236-29.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001236-29.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA APARECIDA JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação que objetiva a concessão de restabelecimento de benefício por auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, formulada por MARIA APARECIDA JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício previdenciário. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Já na decisão inicial foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a produção de prova pericial e a citação da parte ré (id. 135537298). O laudo pericial foi juntado aos autos no id.137947047. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id. 138892050). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Pendentes Inicialmente, verifico não haver questões pendentes de análise. II.2. Das Preliminares e Da Regularidade Processual Verifico não haver preliminares pendentes de análise, bem como se encontra regular o processo. II.3. Do Mérito 1. Benefício por Incapacidade O pedido inicial é de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Pois bem. Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por seu turno, os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for…

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