Processo 7001237-78.2025.8.22.0003

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7001237-78.2025.8.22.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001237-78.2025.8.22.0003 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Aquisição Requerente/Exequente: LUCIANE DE OLIVEIRA DA SILVA, RUA RIO DE JANEIRO 3253A, INEXISTENTE SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779 Requerido/Executado: EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, AV. XV DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por LUCIANE DE OLIVEIRA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL DE RONDÔNIA – SICOOB OUROCREDI, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 7006296-18.2023.8.22.0003. Alegou ser a legítima proprietária e possuidora do veículo caminhão Mercedes Benz 1218R, placa NBK6E07, adquirido em 30/11/2020 do executado Ramon Pinto Dietrich. Sustentou que, embora tenha a posse e a procuração para transferência, não regularizou a documentação junto ao DETRAN por questões burocráticas, o que ensejou a restrição via RENAJUD nos autos principais em 05/09/2024. Pediu a desconstituição da constrição. A parte embargada apresentou contestação e manifestações, informando que não se opõe ao levantamento da restrição diante das provas de aquisição anterior à dívida. Entretanto, defendeu que os ônus sucumbenciais devem recair sobre a embargante, com base no princípio da causalidade, visto que a inércia em transferir o veículo no órgão de trânsito deu causa à penhora indevida. Em audiência de instrução e julgamento as partes celebraram acordo parcial apenas quanto ao mérito da demanda, concordando com a exclusão definitiva das restrições sobre o veículo. O acordo foi homologado pelo juízo, restando pendente de decisão exclusivamente a fixação da responsabilidade pelas verbas de sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato quanto à questão remanescente, uma vez que o mérito (desconstituição da penhora) já foi solucionado por meio de transação homologada judicialmente, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia reside unicamente em definir quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Para a fixação da sucumbência em sede de embargos de terceiro, o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada aplicam o princípio da causalidade, sintetizado pela Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Compulsando os autos, verifico que a embargante adquiriu o caminhão em 30/11/2020, conforme comprovantes de transferência bancária (IDs 117211082 e 117211084). Contudo, a constrição judicial no processo executivo ocorreu somente em setembro de 2024 (ID 110728839 dos autos principais), ou seja, quase quatro anos após a aquisição. Durante todo esse interregno, a embargante permaneceu inerte e não providenciou a transferência da propriedade perante o DETRAN, descumprindo o dever legal estabelecido no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que…

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