Processo 7001238-66.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001238-66.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LAIR VASCO BURIOLA ADVOGADO DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REPRESENTADO: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO LAIR VASCO BURIOLA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Consoante a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC). No caso dos autos, a parte requerente formula pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária são: a) Qualidade de segurado da Previdência Social; b) Carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) Comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, ou temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária. No caso em tela, em exame superficial, entendo que a parte autora não demonstrou, de forma satisfatória, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico que o postulante anexou documentos com a intenção de demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade laborativa, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência. Ocorre que os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei, quais sejam: a incapacidade definitiva ou temporária para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que demanda maior instrução do feito, além da verificação da qualidade de segurado especial. Assim, concluo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, a ponto de justificar, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Ressalto, contudo, que tal indeferimento é de caráter precário e poderá ser revisto futuramente, tendo em vista a reversibilidade do provimento. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico Yago Felipe Martins Ravazoli CRM 7665, fixando, desde já, honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014,…
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