Processo 7001238-90.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7001238-90.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente (s): ANA CAROLINA MEDEIROS REHM DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA 08 DE DEZEMBRO 4695 BAIRRO LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ALINE HEIDERICH BASTOS, OAB nº RJ168148 Requerido (s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, TORRE JATOBÁ, 11 ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A __________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Carolina Medeiros Rehm da Costa em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à ré para o trajeto Rio de Janeiro/Belo Horizonte/Porto Velho, com chegada prevista para o dia 11/01/2026, às 01h20. Sustenta que, em decorrência de atraso e desvio de voo promovidos pela companhia aérea, somente conseguiu chegar ao destino final – Porto Velho – no dia 11/01/2026, por volta das 18h40. Relata, ainda, que a alteração do itinerário não foi previamente comunicada, tendo havido inserção de conexão não prevista e extravio temporário de bagagem, bem como perdas financeiras decorrentes do atraso, como gastos adicionais com alimentação e aquisição de nova passagem terrestre para prosseguimento de viagem, além da não utilização de passagem previamente adquirida. Afirma que não recebeu assistência adequada da empresa ré frente à situação enfrentada. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00, e danos materiais, no montante de R$ 212,90, bem como a inversão do ônus da prova. Pugna ainda pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, opção pelo juízo 100% digital e condenação ao pagamento de honorários em caso de recurso interposto pela ré. Juntou documentos. Ao apresentar contestação (ID138561902), a parte requerida arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito/força maior, devido a condições meteorológicas adversas, o que excluiria sua responsabilidade. Alega que prestou a assistência necessária e que não há prova dos danos materiais. Sustenta ainda que a situação não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteou a improcedência da ação. É o breve relatório. Passo a decidir sobre as diversas questões pendentes. Acerca da alegação de falta de interesse de agir, cumpre destacar que o prévio esgotamento da via administrativa não é um requisito para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em se tratando de relações de consumo. Ademais, a necessidade da tutela…
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