Processo 7001243-09.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001243-09.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 9.212,96 (nove mil, duzentos e doze reais e noventa e seis centavos) Parte autora: CUTELARIA PALMEIRA LTDA., RUA JOÃO BARBIERI 545 RESIDENCIAL BARBIERI - 86170-000 - SERTANÓPOLIS - PARANÁ ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE LUIZ DE MORAES SOBRINHO, OAB nº PR116612, LARYSSA ANDRADE MORAES, OAB nº PR108017, RUA RICARDO ANTONIO FERRO 100 PARQUE RESIDENCIAL MICHAEL LICHA - 86078-676 - LONDRINA - PARANÁ Parte requerida: R.C.REPRESENTACOES LTDA - ME, RUA SERGIPE 4151 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, GILGLEBERSON ROSSI, AVENIDA SÃO PAULO 3572 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, UESNILCE TEIXEIRA DA CRUZ, AVENIDA SÃO PAULO 3572 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por CUTELARIA PALMEIRA LTDA.em face de R.C.REPRESENTACOES LTDA - ME, GILGLEBERSON ROSSI, UESNILCE TEIXEIRA DA CRUZ. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO O SEGUINTE: Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas; CITE-SE A PARTE RÉ para ofertar CONTESTAÇÃO à presente ação: a) até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência inaugural de conciliação (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ou, b) subsidiariamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso seja dispensada a audiência inaugural de conciliação. Nessa oportunidade, deverá indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Para tanto, intimem-se as partes para informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1. Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo. Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória. 2. Sobre a Audiência Inaugural de Conciliação na CEJUSC: 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 2.2- Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. 2.3- O CEJUSC poderá…
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