Processo 7001243-45.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001243-45.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7001243-45.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE CELESTINO DA SILVA FILHO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE CELESTINO DA SILVA FILHO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito. Narra o autor que era proprietário de um veículo FIAT/UNO MILE FIRE, placa NCL0G95, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi n. 9BD15822534477727, ano 2003/2003. Disse que, em razão do estado de conservação do veículo, inapropriado para o uso, decidiu vender para o "Ferro Velho". Contudo, não conseguiu realizar a baixa do veículo na autarquia estadual em razão de não ter sido possível identificar o número do chassi no bem devido à ferrugem, conforme demonstrado nas fotos juntadas nos autos. Informou que sobre o veículo não havia débitos de multas ou IPVA, apenas o licenciamento e taxa de bombeiros de 2026. Assim, pugna pela baixa do veículo nos sistemas da parte ré. Nos termos do art. 126 Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade por requerer a baixa do registro do veículo é do proprietário, no prazo de na forma estabelecidos pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito): Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência) § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. (Lei n.º 9.503/1997, grifo nosso) Por sua vez, a Resolução n.º 967/2022 do CONTRAN estabelece os procedimentos a serem observados para que seja reconhecida a baixa definitiva do veículo: Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações. Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. §…

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