Processo 7001243-94.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Número do processo: 7001243-94.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEIDIANE OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: RONEI EDUARDO DOS SANTOS, OAB nº RO14814 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial e tutela provisória de urgência, pleiteada por LEIDIANE OLIVEIRA DE JESUS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso em apreço, a parte autora pleiteia o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, para a concessão da tutela exige-se, ainda que num juízo preliminar, a comprovação destes requisitos. Em que pese os laudos médicos e o comprovante de inscrição no CadÚnico, revela-se insuficiente para formar um juízo de convicção seguro acerca da incapacidade laborativa e da condição de miserabilidade alegadas. Nesse ponto, impende destacar que a aferição da hipossuficiência econômica para fins de BPC não se esgota no simples cálculo aritmético da renda per capita declarada. O conceito de vulnerabilidade social é complexo e demanda a análise concreta das condições de habitabilidade, despesas médicas extraordinárias e a dinâmica do núcleo familiar, elementos que transcendem os dados frios do CadÚnico. Portanto, o estudo social mostra-se estritamente necessário e insubstituível para que este Juízo possa avaliar a real capacidade de sobrevivência digna da parte autora, o que inviabiliza a concessão da medida liminar apenas com base na prova documental pré-constituída. Diante da ausência de elementos probatórios robustos nesta fase incipiente e considerando o risco de irreversibilidade fática da medida em prejuízo da própria parte autora, entendo necessária a regular instrução do feito antes de qualquer provimento satisfativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC). A pedido do requerido inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 13 DE ABRIL DE 2026, às 16h45min, para avaliação médica que será realizada pela Dra. Amanda Larissa da Silva Jahn Rodrigues CRM/RO 9056, (dramandajahn.pericias@gmail.com) que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Rua Foz do Iguaçu, 1827, Setor 03, Clínica Amanda Jahn, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$600,00 (Seiscentos reais). A CPE deverá cadastrar o presente feito no sistema SISPERJUD, observando os peritos já designados, bem como a data e local determinados, considerando o disposto no Provimento CGJ n. 22/2025. Comunique-o da nomeação através do meio oficial…
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