Processo 7001245-58.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7001245-58.2026.8.22.0023 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VITORIA DOS SANTOS REINA ADVOGADO DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO INICIAL Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência e pedidos sucessivos de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente, ajuizada por VITÓRIA DOS SANTOS REINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora alega ser segurada especial da previdência social, exercendo atividades agrícolas em regime de economia familiar (lavradora) desde a juventude, conforme comprovação documental anexa. Sustenta que, em razão do labor braçal pesado, desenvolveu quadro ortopédico crônico e incapacitante, diagnosticado como escoliose toracolombar (CID-10 M41.2), lombalgia (CID-10 M54.5), cervicalgia (CID-10 M54.2), dorsalgia (CID-10 M54.6) e contratura muscular (CID-10 M62.8). Relata que apresenta dores crônicas na coluna, limitação funcional, redução da mobilidade e sintomas irradiados para membros superiores e inferiores, circunstâncias que comprometem significativamente sua capacidade laborativa e tornam inviável o exercício das atividades rurais habituais (ordenha de leite e demais serviços rurais que demandam esforço físico contínuo e movimentos repetitivos da coluna vertebral). Informa que protocolou requerimento administrativo de benefício junto ao INSS (DER em 02/12/2025), sendo submetida à perícia médica. No entanto, o benefício foi indeferido em 07/05/2026, sob alegação de "Não constatação de Incapacidade laborativa." A autora afirma que a decisão administrativa mostra-se dissociada da realidade fática e documental, uma vez que os laudos e exames comprovam de forma inequívoca a incapacidade laborativa atual para o exercício de sua atividade agrícola habitual. A inicial está instruída com procuração, documentos de identificação, comprovante de endereço, laudo médico, relatórios clínicos, exames de imagem (Ressonância Magnética da Coluna Lombossacra), receituários, autodeclaração de segurada especial rural, notas fiscais de produtor rural, certidão de nascimento, processo administrativo do INSS (incluindo requerimento, agendamento de perícia, indeferimento administrativo e extrato do CNIS), declaração de hipossuficiência e termo de representação e autorização. Pede, em síntese: (a) justiça gratuita; (b) concessão de tutela de urgência para implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária; (c) citação do INSS; (d) produção de prova pericial; (e) procedência do pedido para concessão do auxílio por incapacidade temporária, sucessivamente aposentadoria por incapacidade permanente; (f) condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com DIB fixada na DER (02/12/2025); (g) honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo à análise. A inicial preenche os requisitos formais do art. 319 do CPC e está devidamente instruída com os documentos necessários. Recebo-a, para dar-se sequência regular ao feito. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência (Id.…
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