Processo 7001245-76.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001245-76.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 26.615,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quinze reais) Parte autora: JOSE CLAUDEMIR LOCATELI, AVENIDA CURITIBA 4130 LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Parte ré: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação com pedido de concessão do auxílio por incapacidade proposta por JOSE CLAUDEMIR LOCATELI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) porque, segundo alega, estaria incapacitada de exercer atividade laborativa habitual mas teve benefício por incapacidade (DER: 17/06/2025, NB 7213789040) indevidamente indeferido pela autarquia ré. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Vieram os autos conclusos. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do Direito O auxílio por incapacidade laborativa, temporário ou permanente, garantia constitucional prevista no artigo 6º da Constituição da República de 1988, é regulamentado pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e pelo Decreto nº 3.048/99. A concessão desse benefício visa garantir a proteção social ao segurado que, por motivo de doença ou acidente, fica incapacitado para o trabalho, assegurando-lhe o direito à manutenção de sua saúde e bem-estar, sendo requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário em comento: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, referendou acordo homologado pelo min. Alexandre de Moraes para definir os prazos máximos para realização de perícia médica e análise de processos administrativos no âmbito do INSS, de modo que esses interregnos devem ser observados na aferição da manifestação do interesse de agir ad causam de seus segurados. 2- Preliminarmente Está evidenciado o interesse de agir ad causam da parte autora, considerando que ela protocolou requerimento administrativo (ID 136054295) no dia 20/04/2026 e a autarquia agendou perícia médica para o dia 21/08/2026, prazo este muito maior do que foi fixado no RE 1.171.152/SC. 3- Da Tutela Provisória de Urgência Sobre a antecipação da tutela de natureza satisfativa, o Código de Processo Civil a condiciona à comprovação de urgência caracterizada pela reunião de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a implantar imediatamente o benefício previdenciário, alegando que encontram-se presentes os requisitos para tanto, motivo pelo qual passo a analisar o pedido. No caso dos autos, em que pesem os argumentos aduzidos na inicial, em cotejo com os elementos de convicção a instruírem o pedido,…
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