Processo 7001248-31.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001248-31.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 7.000,00 (sete mil reais) Parte autora: SOL STORE COMERCIO VAREJISTA LTDA, AMAZONAS 4053 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, SOLANGE MARIA ARMI DE OLIVEIRA, AV. RIO GRANDE DO SUL 3858, CASA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: JEFFERSON DA SILVA ARMI, OAB nº RO12132 Parte requerida: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, TORRE B, 14º ANDAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por SOL STORE COMERCIO VAREJISTA LTDA e SOLANGE MARIA ARMI DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora busca a reativação de conta comercial mantida na plataforma Instagram e a reparação dos prejuízos morais e materiais decorrentes de sua desativação. A parte autora sustenta, em síntese, que é empresa consolidada há mais de vinte anos no ramo de vestuário e acessórios no município de Alta Floresta D'Oeste/RO e que utiliza a conta profissional "@solstoreafo", com mais de dezoito mil seguidores, como principal canal de vendas e relacionamento com clientes, notadamente para atendimento por mensagem direta e agendamento de "condicionais". Aduz que, após tentativa frustrada de contratação de serviço de terceiros de inteligência artificial ("MODA.IA", via plataforma Hotmart), que sequer chegou a ser utilizado por falhas técnicas e teve o valor integralmente estornado, a conta foi abruptamente desativada pela ré sob alegação genérica de violação de diretrizes, sem indicação da conduta infratora e sem oportunidade de contraditório, mesmo após a realização de verificação de identidade por reconhecimento facial. Invoca o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor, sustentando a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa, a incidência da teoria finalista mitigada, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para reativação imediata do perfil e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação (ID 136075749). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 136141960), ao fundamento de que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não se encontravam plenamente satisfeitos em cognição sumária, especialmente diante da necessidade de estabelecimento do contraditório e do lapso temporal entre a desativação e o ajuizamento. Em contestação (ID 138185792), a ré esclareceu, preliminarmente, que o serviço Instagram é fornecido pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., colocando-se à disposição para repassar eventuais ordens judiciais à…
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