Processo 7001250-37.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001250-37.2026.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDO: EDILENE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB Nº RO301 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 12/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança, na qual a autora pretende a incorporação da progressão funcional ao seu vencimento base, bem como o pagamento de valores retroativos e reflexos incidentes sobre as demais verbas. Na origem, julgando procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que a parte requerida deve ser condenada a incorporar a progressão funcional ao vencimento base da autora e a pagar as respectivas verbas retroativas e reflexos incidentes. Em suas razões recursais, a parte requerida arguiu prejudicial de coisa julgada, sustentando que no processo n. 7008638-06.2017.8.22.0005 foi determinada a implementação da progressão funcional com os reflexos incidentes sobre férias e gratificação natalina (13º salário). No mérito, sustenta que inexiste lei municipal prevendo a incorporação da progressão ao vencimento base. Ressalta que a prática municipal, ao efetuar o pagamento da progressão funcional por meio de rubrica própria e destacada, está em plena conformidade aos princípios norteadores da administração pública. Salienta a respeito da impossibilidade de incorporar a progressão em uma única rubrica. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da prejudicial de coisa julgada A prejudicial deve ser rejeitada. A pretensão autoral no processo n. 7008638-06.2017.8.22.0005 visava a implantação da progressão funcional, o que foi concedido, conforme reconhecido na petição inicial, no sentido de que a implantação ocorreu no mês de OUTUBRO/2021. A presente ação, contudo, refere-se à discussão quanto à forma da implantação e pagamento da progressão funcional anteriormente concedida à autora, o qual defende a necessidade de incorporação desta verba ao seu vencimento base e não como o Município requerido está pagando, isto é, por meio de rubrica destacada. A partir deste debate, surge, por consequência, a questão acerca dos reflexos pecuniários decorrentes da verba implantada e, nesse ponto, o ente público requerido argumenta a ocorrência da coisa julgada, uma vez que na ação anterior teria havido uma limitação expressa à incidência da progressão funcional apenas para férias e 13º salário. Embora a sentença proferida no processo n. 7008638-06.2017.8.22.0005, ao conceder o direito pleiteado pela autora, destaque que haverá reflexos no pagamento das férias e 13º salário, não aponta a exclusividade destes reflexos legais. Além disso, o ente público municipal não pode apoiar-se em interpretação subjetiva e parcial de decisão judicial para não efetuar o seu cumprimento adequado, ainda mais quando a própria legislação municipal vigente disciplina claramente a natureza do direito do servidor, a forma de sua implantação e, por consequência, os respectivos reflexos dele decorrentes. Assim, no caso, a nova pretensão da autora submeteu à apreciação judicial a discussão sobre a regularidade da forma como foi implantada a progressão funcional já concedida, sendo que, por tratar-se de uma verba com natureza remuneratória, os reflexos que surtirão de…
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