Processo 7001251-02.2025.8.22.0023

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001251-02.2025.8.22.0023
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001251-02.2025.8.22.0023 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ALDAIR DA SILVA LEITE ADVOGADOS DO APELANTE: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237A, AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Aldair da Silva Leite, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 231 e 563 do Código de Processo Penal; o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; o art. 69 do Código Penal; e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTORA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 16, § 1º, IV, e art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 541 dias-multa. 2. A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa em razão da juntada de relatório pericial após o encerramento da instrução. No mérito, pleiteia a absolvição pelos delitos de armas com fundamento no princípio da consunção; a exclusão dos maus antecedentes; o reconhecimento da confissão; e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, com consequente substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: i. definir se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de documento após a instrução; ii. estabelecer se os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de armas devem ser absorvidos pelo princípio da consunção; iii. verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a defesa teve vista do relatório juntado e não apresentou impugnação nem alegou prejuízo nas alegações finais, configurando preclusão e inovação recursal. 5. Nos termos do art. 231 do CPP, é lícita a juntada de documentos em qualquer fase processual, desde que assegurado o contraditório, o que ocorreu no caso. 6. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico e porte de arma exige demonstração de nexo funcional entre as condutas, o que não se verifica quando a arma não é instrumento destinado à traficância, mas mantida de forma autônoma. 7. A simples apreensão conjunta de droga e armas não autoriza a absorção entre os delitos, ausente prova de que as armas eram utilizadas para assegurar o comércio ilícito. 8. A elevada quantidade e natureza da droga…

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