Processo 7001251-95.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001251-95.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001251-95.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: ROSANGELA RIZZO RODRIGUES, RONALDO JOSE FONTANA ADVOGADO DOS AUTORES: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 REU: FIDELCINO GONCALVES PEREIRA, ELZI DE OLIVEIRA PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Arrendamento Rural, ajuizada por ROSANGELA RIZZO RODRIGUES, RONALDO JOSE FONTANA, em face de FIDELCINO GONCALVES PEREIRA, ELZI DE OLIVEIRA PEREIRA. 1. Encontrando-se preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial para processamento. Custas iniciais quitadas. CUMPRAM-SE as determinações abaixo. 2. Pugna o autor pela concessão liminar da tutela inibitória prevista no art. 497 do CPC. Narra ter realizado com o requerido, contrato de arrendamento rural com início em 2012 (id. 135585500), renovado em 2021 (id. 135587008) com prazo final para 30/07/2025. Explica que, vencido o mencionado arrendamento em 30/07/2025, permaneceu na área rural à título de arrendamento, em razão da ausência de concordância das partes com repactuação específica, mas que estaria, segundo notícias informais, na iminência do despejo pelo arrendador em razão de sua pactuação com terceiro, alheia ao direito de preferência dos autores. Isto posto, necessário se faz observar que referida tutela, prevista no art. 497 do CPC, tem em seu escopo a proteção do direito de posse e a sua correspondente prevenção, na medida em que visa prevenir a prática de ato ilícito. Logo, em análise aos documentos dos autos, observo que, por ora, não há prova suficiente das alegações do autor que possibilite a concessão da tutela pretendida em sede liminar, isto porque, caso proceda seus argumentos, necessário se faz observar que houve a prorrogação automática do contrato de arrendamento rural ao menos até 30/07/2026, cabendo ao arrendador neste caso, o respeito ao disposto no art. 95, inciso IV da Lei nº 4.504/64/Estatuto da Terra. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO . NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA . RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática . 2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade . As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado. 5 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1277085 AL 2011/0215120-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA,…

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