Processo 7001252-68.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001252-68.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001252-68.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 5.058.386,00 (cinco milhões, cinquenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais) Parte autora: AGMENO DO NASCIMENTO, LINHA P-50 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO RAFAEL RODRIGUES, OAB nº RO7188 Parte ré: BANCO DA AMAZONIA SA, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação mandamental, inclusive com tutela provisória antecipada de urgência, proposta por AUTOR: AGMENO DO NASCIMENTO contra REU: BANCO DA AMAZONIA SA, que visa a prorrogação compulsória de financiamentos contraídos com crédito rural, em razão das ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração agropecuária e adimplência das dívidas. Vieram os autos conclusos. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços e produtos como destinatária final, ao passo que a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), que desempenha no mercado de consumo atividades lucrativas mediante contraprestação. Aliás, "é torrencial a jurisprudência do STJ reconhecendo a incidência do Código do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural" (STJ, REsp: 1166054 RN 2009/0222532-0, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, J.: 28/04/2015, 4ª TURMA, DJe 18/06/2015). Alguma confusão jurisprudencial, principalmente a respeito da eficácia e da aplicabilidade da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça -- cujos termos são, reconhecidamente, equívocos e claudicantes --, vem oportunizando a indevida aplicação do alongamento das dívidas rurais. Visando suplantar qualquer ambiguidade, passo a esmiuçar a evolução histórica, sociológica, legal e jurisprudencial do instituto para, dessa forma, encerrar a má-utilização do instituto. 1.1. A Legislação sobre o Alongamento de Crédito Sobre a prorrogação, ou alongamento, do crédito rural, é instituto tradicional do sistema jurídico brasileiro, concebido para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do produtor rural diante de eventos adversos. Contudo, ao longo do tempo, esse instituto passou por mudanças estruturais importantes, especialmente no que diz respeito ao seu grau de obrigatoriedade para as instituições financeiras. Originalmente, a Lei nº 4.829, de 1965 (que “institucionalizou” o crédito rural), imbuiu essa espécie creditícia benefícios extraídos de sua presumível relevância social, incumbindo o Conselho Monetário Nacional de propagar o alcance dos programas de crédito rural, “abrangendo tôdas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento” (art. 4º, IV). Para tanto, o art. 14 dessa lei conferiu ao CMN total controle sobre os “termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades”, inclusive através da limitação, “sempre que necessário, [das] taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da…

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