Processo 7001252-92.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001252-92.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001252-92.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: SILVIA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, SABRINA DOS SANTOS BOA SORTE, OAB nº RO15364, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067 REU: COLORMAQ COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, SANTOS & DUTRA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS REU: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270, CLAUDIO DA SILVA CARDOSO, OAB nº SP175878 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Silvia Rodrigues de Almeida Fontoura em face de Santos & Dutra Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - ME (“Aloir”) e Colormaq Comércio de Máquinas Ltda, objetivando a restituição dos valores pagos por máquina de lavar adquirida, bem como indenização por danos morais, alegando vício no produto e descumprimento dos deveres de assistência e solução pela cadeia de fornecedores. Pleiteia, ainda, o cancelamento das parcelas vincendas do carnê de pagamento. As requeridas apresentaram contestações. A fabricante defende ter providenciado a substituição da lavadora, apontando que a entrega do novo produto foi recusada pela autora. A loja vendedora alega ausência de omissão, ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da consumidora. Houve impugnações, sendo dispensada a produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Restou incontroverso que a autora adquiriu máquina de lavar Colormaq junto à requerida Aloir (Santos & Dutra), a qual apresentou vício durante a garantia, tendo a autora buscado solução administrativa e posteriormente junto ao PROCON, sem resolução efetiva dentro do prazo legal. A documentação demonstra que, apenas após ultrapassado o prazo de 30 dias, foi ofertada a substituição do produto, tendo a autora recusado a entrega do novo bem, por insatisfação com a demora e já tendo solicitado expressamente a restituição do valor pago. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao uso, e não sanados em até 30 dias, pode o consumidor exigir (à sua escolha): substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional. A solução para o vício não foi apresentada tempestivamente, restando a autora privada do uso do bem por meses, o que justifica a opção pela restituição dos valores pagos, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. A recusa da autora ao recebimento do novo produto não configura culpa…

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