Processo 7001253-23.2025.8.22.0006
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001253-23.2025.8.22.0006 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: MARCIO GOMES RODRIGUES ADVOGADOS DO EMBARGANTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, OAB nº DF513A, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320A Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADOS DO EMBARGADO: PAULO ROGERIO DOS SANTOS, OAB nº RO10109A, MARCELY CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº RO14307A VOTO VENCIDO DA JUÍZA DE DIREITO DRA. URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a condenação em 10% sobre o valor atualizado da condenação resultaria em quantia irrisória, incompatível com a remuneração digna do trabalho advocatício desenvolvido nos autos. Conforme constou do acórdão embargado, a verba honorária foi arbitrada nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, em 10% sobre o valor atualizado da condenação proferida em primeiro grau, sendo que em contrarrazões a parte havia requerido que fosse arbitrada em 20%. Todavia, observa-se que o proveito econômico obtido na demanda corresponde ao montante de R$ 272,97 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), de modo que a incidência do percentual fixado resulta em verba honorária manifestamente irrisória. Indubitavelmente, deve o juízo atentar para que a verba honorária não traduza valor estratosférico nem irrisório frente à peculiaridade de cada caso concreto. Desse modo, em linha com o que definiu o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), cumpre proceder com o arbitramento de honorários por equidade. Em caso análogo, esta Turma Recursal já decidiu nesse mesmo sentido. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TANTO PELO CONSUMIDOR QUANTO PELA EMPRESA. INEXISTENTE OMISSÃO SUSCITADA PELO CONSUMIDOR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DO CONSUMIDOR REJEITADOS. EMBARGOS DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Marcos Rogerio do Couto e pela Claro S/A contra decisão que manteve a sentença original, com discussão sobre suposta omissão, além da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do valor irrisório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão suscitada por Marcos Rogerio do Couto; e (ii) avaliar a necessidade de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme solicitado pela Claro S/A. III. Razões de decidir 3. Não há omissões na decisão embargada que justifiquem a rediscussão da matéria, configurando mero inconformismo do consumidor com o decisum proferido. 4. Os embargos de declaração da Claro S/A são parcialmente acolhidos para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em R$84,90, em linha com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, buscando equidade e evitando valores irrisórios ou estratosféricos. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração opostos por Marcos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.