Processo 7001253-32.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, s/n, bairro João Francisco Clímaco Processo n.: 7001253-32.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Perda da Propriedade AUTOR: VANDERLEI GONCALVES, LINHA 30-B, KM 3,5 S/N, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALDENOR MONTEIRO CARREIRO, OAB nº RO2352 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, AV. DOM PEDRO II 6540 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 1.621,00 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação declaratória de renúncia/perda da propriedade de veículo automotor ajuizada por VANDERLEI GONÇALVES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO. A parte autora alega que alienou o veículo Renault/Sandero EXP 16HP, placa NCM-9616, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, no ano de 2020, porém o adquirente não promoveu a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito. Sustenta que o automóvel permanece registrado em seu nome, ocasionando cobranças de tributos, multas e demais encargos, razão pela qual requer o reconhecimento judicial da perda/renúncia da propriedade, com a consequente determinação para que o DETRAN/RO proceda à desvinculação do veículo de seu cadastro. Verifico dos autos que a demanda foi proposta em face de autarquia estadual, versando sobre matéria afeta à competência da Fazenda Pública. Considerando que esta Comarca é provida de Vara Única, determino à CPE que retifique a competência no sistema PJe para Fazenda Pública, permanecendo os autos neste Juízo. Deixo de designar audiência de conciliação, por tratar-se de causa relacionada à Fazenda Pública, que consolida direito patrimonial indisponível. CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da L.12.153/09. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica em 15 (quinze) dias. Cumpridos os atos acima, sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador. Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Nova Mamoré/RO, 30 de julho de 2026. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito
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