Processo 7001254-38.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001254-38.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001254-38.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) Parte autora: JOSE CARLOS DE LIMA, LINHA 47,5 KM 06 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WILMA PEREIRA MARIANO, OAB nº RO10731, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604, AVENIDA BAHIA 3381 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte ré: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário. Alega ser filiada à previdência social, na condição de segurada especial/aposentada rural, e preencher todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Sustenta, contudo, que seu pedido administrativo, protocolado sob o NB nº 243.476.919-0, foi indevidamente indeferido, tendo juntado aos autos a respectiva decisão administrativa que negou o requerimento (ID 136142392). Com a petição inicial, apresentou os documentos pertinentes. Vieram os autos conclusos. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do direito A aposentadoria programada dos trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, tem previsão normativa no art. 201, § 7ª, inciso II da CF; arts. 39 e 48, § 2º da Lei 8.213/91; art. 56 do Decreto 3.048/99; art. 256 da IN 128/2022, sendo requisitos a comprovação de 15 anos de atividade rural, correspondentes a 180 meses de carência; e idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. Sobre a antecipação da tutela de natureza satisfativa, o Código de Processo Civil a condiciona à comprovação de urgência caracterizada pela reunião de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). 2- Do caso concreto No caso dos autos, em que pesem os argumentos aduzidos na inicial, em cotejo com os elementos de convicção a instruírem o pedido, concluo não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Isso porque decorre dos atos praticados pela autarquia previdenciária, administrativos que são, presunção relativa de legitimidade, uma vez que, ao serem editados, obedecem a formalidades e normativas específicas. Paralelamente, não há prova segura de que a autora preencha todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, ao menos em sede de cognição sumária, e o feito exige dilação probatória, com eventual oitiva de testemunhas. Em outras palavras, a causa de pedir autoral, no atual estágio fático-probatório, não solapa a presunção administrativa de legitimidade e, consequentemente, carece de verossimilhança. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. II- CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO o seguinte: a) DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC/2015, pois houve requerimento expresso nesse sentido e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa…

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