Processo 7001254-54.2024.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7001254-54.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: UADSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA APARECIDA DIAS PEDROZO, OAB nº RO3388 Polo Passivo: VANESSA LINS LEMOS, EDNEI FRUTUOSO MACHADO ADVOGADOS DOS REU: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por UADSON JOSÉ DE SOUZA em face de VANESSA LINS LEMOS e EDNEI FRUTUOSO MACHADO, visando à reparação de danos no valor de R$ 149.157,00 (cento e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais). Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram excludente de responsabilidade por fato de terceiro, alegando que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do motorista de um caminhão Volvo, que teria acelerado durante manobra de ultrapassagem iniciada pela requerida Vanessa, inviabilizando seu retorno seguro à faixa de origem e ocasionando a colisão subsequente (ID 106134474). Por meio da decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica para avaliação da capacidade funcional do autor, tendo sido postergada a designação de audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial (ID 112248551). O laudo pericial foi juntado pela perita nomeada (ID 128394797), ocasião em que o autor requereu a procedência dos pedidos iniciais e a juntada de prova testemunhal emprestada do processo nº 7000789-45.2024.8.22.0002 (ID 129517756). Os requeridos impugnaram o laudo, questionando o percentual de incapacidade apurado e requerendo esclarecimentos complementares (ID 129518381), razão pela qual o Juízo determinou a complementação da perícia (ID 131605403), posteriormente apresentada pela expert (ID 132643805). Intimadas acerca do laudo complementar (ID 133969374), a parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais e reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 134464228). Por sua vez, os requeridos sustentaram que o laudo não comprova invalidez permanente total. Reiteraram, ainda, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente e comprovar a alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro (ID 134480569). Nessas condições, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Embora a prova pericial médica tenha sido conclusiva quanto à quantificação anatômica e funcional das lesões, bem como em relação ao nexo causal, subsiste controvérsia relevante acerca da responsabilidade pela ocorrência do acidente automobilístico. Com efeito, por se tratar de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil subjetiva extracontratual, a apuração da culpa pelo sinistro constitui elemento essencial ao julgamento do mérito, demandando ampla dilação probatória. Assim, o julgamento antecipado do feito, sem oportunizar a produção da prova oral requerida poderia caracterizar cerceamento de defesa. Outrossim, registre-se que a sentença proferida no processo nº 7000789-45.2024.8.22.0002 (ID…
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