Processo 7001255-10.2023.8.22.0023

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001255-10.2023.8.22.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001255-10.2023.8.22.0023 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARILENE VIEIRA DA SILVA EVANGELISTA ADVOGADOS DO APELANTE: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, BRADESCO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILENE VIEIRA DA SILVA EVANGELISTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Francisco do Guaporé que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito as preliminares aventadas, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos de MARILENE VIEIRA DA SILVA EVANGELISTA formulados em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. No tocante aos honorários e custas processuais, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais, observando-se a causa suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois julgou improcedentes os pedidos apesar de o banco não ter comprovado a contratação regular dos serviços que originaram os descontos questionados, especialmente “Tarifa Emissão Extrato”, “Título de Capitalização”, “Cartão Crédito Anuidade” e “Encargos Limite de Crédito”. Alega que apenas foi juntado contrato relativo à “Cesta B. Expresso 4”, firmado no ato de abertura da conta, o que, segundo afirma, evidencia venda casada. Argumenta que nunca solicitou emissão de extratos além do limite contratado, que título de capitalização não se confunde com “Resgate Invest Fácil”, que não utilizou cheque especial e que a compra apontada como uso de cartão de crédito teria sido realizada na função débito. Defende, ainda, que os descontos em conta de benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade dos descontos referentes à “Cesta B. Expresso4”, “Tarifa Emissão Extrato”, “Título de Capitalização”, “Cartão Crédito Anuidade” e “Encargos Limite de Crédito”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios. A instituição financeira apresentou contrarrazões através do Id 28855375. Parecer do Ministério Público, da lavra do Procurador Héverton Alves de Aguiar, manifestando-se que o caso não exige intervenção do Parquet (Id 29050941). Por decisão monocrática, o feito foi suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 16 (autos n. 0804673-43.2025.8.22.0000), instaurado para uniformizar o entendimento das Câmaras Cíveis deste Tribunal acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias por pacote de…

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