Processo 7001255-17.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001255-17.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: FABRICIO DOMBROSKI Advogado(a): ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255, LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA aforada por FABRICIO DOMBROSKI, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário, sob a alegação de que encontra-se acometido de moléstias que o incapacitam de prover o próprio sustento. Devidamente intimada do Despacho (ID 129858230), a parte autora deixou de cumprir determinação. A parte autora foi intimada para acostar aos autos a íntegra do processo administrativo, bem como comprovante de endereço válido. Contudo, em sua manifestação (ID 130208026), limitou-se a discorrer acerca de eventual impossibilidade momentânea de apresentação do processo administrativo e da alegada desnecessidade de comprovação efetiva de domicílio (ID 135199473), deixando de cumprir a determinação judicial quanto à comprovação de residência nesta Comarca, bem como de demonstrar a adoção de diligências concretas voltadas à obtenção da íntegra do procedimento administrativo. Necessário consignar que este Juízo não determinou a juntada necessária de comprovante de endereço em nome próprio, mas ao menos uma declaração de endereço pelo titular do imóvel que comprove a residência. Não se trata de rigorismo formal, mas apenas de diligência necessária à comprovação de residência na localidade informada. Portanto, segundo inteligência do artigo 321 e seu parágrafo único do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, impõe-se o o indeferimento da inicial e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, pois, em que pese devidamente intimada a parte para emendar, não atendeu as determinações do Juízo. Neste sentido é a jurisprudência já pacificada no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar, esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. O indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação de emenda da petição inicial, dispensa a intimação pessoal do autor. (TJRO, Apel. n. 7021533-45.2016.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J.: 3/3/2020). Como informado por este Juízo no despacho anterior (ID 134774678), a competência delegada não…
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