Processo 7001255-44.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001255-44.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência R$ 16.550,32 AUTOR: ARINE DE SANTANA SIQUEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 184, KM 04, LADO SUL S/N ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, RUA CORUMBIARA 4650 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, GABRIELY ALVARES SATELITE, OAB nº RO15186 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, RUA DOS GUAJAJARAS 591, UNOPAR LOURDES - 30180-101 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REU: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL, OAB nº AC3947, PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA SENTENÇA Restou incontroverso que a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. encerrou unilateralmente o curso de Agronomia após ARINE DE SANTANA SIQUEIRA já ter iniciado e frequentado regularmente dois semestres letivos. As conversas de 08/01/2025 (ID 132419108, p. 1-4) demonstram que a própria instituição reconheceu que não era viável continuar com o curso em Rolim de Moura. A requerida também confirmou o encerramento ao afirmar que (...) a instituição enfrentou dificuldades para a manutenção do curso de Agronomia no polo de Rolim de Moura, o que de fato culminou na decisão por sua descontinuidade (...) (ID 134778983, p. 3). Em casos semelhantes, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu que: A autorização legal prevista no art. 53 da Lei nº 9.394/96 permite a extinção de turmas apenas quando não houver formação mínima de alunos antes do início do curso, não abrangendo o encerramento após a efetiva realização de disciplinas. (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7000102-77.2025.8.22.0020, Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA, Data de julgamento: 22/10/2025). A cláusula 11.4 do contrato (ID 134778985, p. 8) prevê que, caso o curso não atingisse o quórum mínimo para formação de turma, o aluno poderia desistir do curso com ressarcimento dos valores pagos. Os recibos juntados aos IDs 132419111 e 132419112 referem-se às mensalidades do curso no valor total de R$ 3.771,09, isto é, pagamentos de R$ 415,41, em 08/07/2024, 01/08/2024, 01/10/2024, 01/11/2024 e 02/12/2024, totalizando R$ 2.077,05. de R$ 59,00 em 15/02/2024, de R$ 468,53 em 07/03/2024, de R$ 375,55 em 02/05/2024, de R$ 375,55 em 03/06/2024 e de R$ 415,41 em 02/09/2024, totalizando R$ 1.694,04. Não há duplicidade evidente entre os comprovantes, pois o pagamento de R$ 415,41 efetuado em 02/09/2024 consta apenas no extrato bancário de ID 132419112, p. 5. Assim, é devida a restituição simples do valor total pago. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CURSO DE AGRONOMIA APÓS UM SEMESTRE DE AULAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) A instituição de ensino não pode encerrar unilateralmente curso superior após iniciado, sob pena de violar a segurança jurídica e os direitos do consumidor. O encerramento de curso iniciado caracteriza falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar por danos materiais e morais. A indenização por danos morais deve observar os…
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