Processo 7001256-48.2025.8.22.0015

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7001256-48.2025.8.22.0015
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, s/n, Bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré - RO - CEP: 76857-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001256-48.2025.8.22.0015 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PIMENTA CUIMBRA Advogado do(a) REQUERENTE: WELISON NUNES DA SILVA - PR58395 REQUERIDO: TANIA SABRINA CUIMBRA ROMEIRO 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: TANIA SABRINA CUIMBRA ROMEIRO FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Nova Mamoré - Vara Única, a ação de CURATELA, em que ANA PIMENTA CUIMBRA, requer a decretação de Curatela de TANIA SABRINA CUIMBRA ROMEIRO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “ SENTENÇA. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a requerente relata que é genitora da interditanda e que esta encontra-se incapaz de realizar suas atividades laborais, bem como de exercer atos da vida civil, em razão do diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71). Em razão do quadro de saúde de sua filha, pugna, no mérito, pela interdição da requerida, bem como para que seja nomeada como sua curadora. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de urgência para que fosse nomeada curadora provisória da requerida. Concedido os benefícios da justiça gratuita e deferida a tutela de urgência (ID 117898269). Realizado estudo psicossocial com as partes (ID 118636574). A requerente manifestou sobre o relatório e pediu a procedência dos pedido (ID 119065046). Citada pessoalmente (ID 119205086), a requerida não constituiu advogado, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da parte, em observância ao § 2º do art. 752 do Código de Processo Civil, que apresentou contestação por negativa geral (ID 122845326). O Ministério Público pugnou pela procedência procedência do pedido, para fins de ser concedida a curatela definitiva da requerida Tânia Sabrina Cuimbra Romeiro, em favor da genitora Ana Pimenta Cuimbra, para os atos de natureza negocial e patrimonial.(ID 125716936). Análise e decisão: Inicialmente, cumpre esclarecer à parte requerente que o Código Civil previa acerca da interdição (art. 1.728). Entretanto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) modificou substancialmente o instituto da incapacidade no direito pátrio, uma vez que somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. A simples deficiência física ou mental não é mais causa de incapacidade, conforme se depreende dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Assim, a incapacidade está relacionada com a impossibilidade de manifestação de vontade (inciso III do art. 4º do Código Civil), de modo que há uma alteração dos fundamentos da incapacidade.O Estatuto da Pessoa Com Deficiência prevê que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, se submeterá à curatela nos termos da lei, a qual afetará apenas atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial (arts. 84 e 85). A redação original do Código Civil previa no art. 1.728 que “A interdição deve ser promovida”. Com o advento do Estatuto da Pessoa Com Deficiência passou a ter a redação “o processo que define os termos da curatela deve ser promovido”. Ocorre que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, editado anteriormente, que…

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