Processo 7001256-50.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001256-50.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001256-50.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: DORIVALDO COSTA SANTOS Advogado do requerente: CLEONILSON AGUIAR DO NASCIMENTO, OAB nº RO11930 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício por incapacidade. A ação foi ajuizada por DORIVALDO COSTA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que recebia o benefício previdenciário, mas o benefício teria sido cessado indevidamente. Pediu, ao final, que a parte requerida seja condenada a conceder o benefício por incapacidade desde a data do cancelamento do benefício. Após as emendas, a petição inicial foi recebida, momento em que foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora e o pedido de tutela de urgência indeferido. Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia, a citação e intimação do requerido (ID 132960172). O laudo pericial foi acostado ao feito (ID 135912088). A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, discorreu sobre a conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade para o trabalho e a respeito dos requisitos para concessão do benefício pretendido. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 137046434). A parte autora se manifestou a respeito do laudo pericial, apresentando impugnação ao laudo, quesitos complementares e pedido de nova perícia com médico especialista (ID 137154170). A parte autora também apresentou réplica (ID 137392228). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os termos dos autos, observo que existe questões pendentes. QUESTÃO PENDENTE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Rejeito a impugnação ao laudo pericial, tendo em vista que a prova pericial foi detalhada e precisa, sendo suficientemente esclarecedora quanto à existência ou não de incapacidade. A pretensão da parte autora visa somente tentar desabonar a conclusão técnica do perito que, apesar de indicar a doença, entendeu que inexiste incapacidade. QUESITOS COMPLEMENTARES Afasto os quesitos complementares indicados pela parte autora, pois representam mero inconformismo com o laudo pericial que não atendeu aos seus anseios. Quando ficar evidenciado mero inconformismo, o entendimento do TRF-1 é pelo indeferimento e inexistência de cerceamento de defesa, conforme se depreende de julgado a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL.MERO INCONFORMISMO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. […] 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de esclarecimentos complementares ao laudo pericial quando as questões formuladas representam mero inconformismo com a conclusão desfavorável à parte e visam rediscutir matérias já elucidadas de forma clara e objetiva pelo perito judicial. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § (AC 1020543-75.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO…

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